Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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denúncia nem arquivamento, demonstrando ausência de provas. Destaca que o caso
não apresenta complexidade que justifique tal demora, violando o princípio da
razoável duração do processo, e causando constrangimentos emocionais aos
investigados.

Ao final, requer o trancamento do inquérito policial e a suspensão dos
atos investigativos.

É o relatório.

Decido.

Do voto condutor do acórdão recorrido extraem-se os seguintes trechos
de relevo, cujos pontos ora destacados passam a integrar a presente
fundamentação:

No tocante à alegação de excesso de prazo, em que pese o inquérito
policial tenha sido instaurado em 28/02/2018 (ordem 83), pela
complexidade das investigações consubstanciada no número
excessivo de crimes, em tese, cometidos e pela difícil apuração
técnico-pericial de algumas infrações, entendo que a delonga para a
conclusão do procedimento encontra-se devidamente justificada.

Além disso, não há como se aferir a aventada ilegalidade decorrente
do excesso de prazo, sobretudo frente ao vasto volume de
informações a serem depuradas, conforme explicitado nos relatórios
produzidos.

Nota-se, ainda, que as investigações não se encontram paralisadas,
não sendo demonstrada qualquer inatividade por parte do Ministério
Público. Não olvido que, conforme apontado na inicial, transcorreu
longo intervalo de tempo desde a instauração do inquérito em
discussão e, até a presente data, não houve o oferecimento de
denúncia. Entretanto, ao menos em sede de cognição sumária, não foi
possível constatar qualquer flagrante ilegalidade quanto às diligências
realizadas, tampouco arbitrariedade ou atraso injustificado por parte do
Poder Judiciário ou do Ministério Público.

Nesse ponto, vale ponderar que, no tocante às consequências
relativas ao descumprimento do prazo para a conclusão do inquérito
policial, a doutrina preleciona que, no caso de investigado solto, o
prazo é impróprio, “tendo em vista que sua inobservância não produz
qualquer consequência”.

De mais a mais, saliento que, uma vez encerradas as investigações,
subsiste a possibilidade de o “Parquet”, se assim entender
conveniente, propor o arquivamento do feito, o que reforça a
temeridade do eventual trancamento do inquérito policial nesse
momento.

Por fim, não ignoro que, no exame de casos em que se apura a
ilegalidade da fase inquisitorial que se arrasta por longo período, deve-
se levar em consideração a garantia constitucional da razoável
duração do processo, bem como a necessidade de limitação temporal
para que o Estado proceda ao encerramento da etapa administrativa
persecutória, a qual, não raras vezes, produz consequências deletérias
para o investigado. Contudo, no caso em epígrafe, o longo intervalo de
tempo encontra-se justificado, por ora, pela complexidade das
investigações.