Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Como se pode observar, o Tribunal de origem — instância adequada ao
exame do acervo fático-probatório dos autos — concluiu que não há excesso de
prazo injustificado na condução do inquérito policial, uma vez que a demora nas
investigações se justifica pela complexidade do caso, que envolve crimes como
peculato, associação criminosa e lavagem de dinheiro, além da pluralidade de
investigados.

O Tribunal destacou que, conforme os princípios da razoável duração do
processo e da razoabilidade, o prazo para a conclusão do inquérito é impróprio
quando o investigado está em liberdade, podendo ser prorrogado de acordo com as
necessidades das diligências. Ademais, foi constatado que as investigações não se
encontram paralisadas, havendo indícios mínimos de autoria e materialidade com
base nos documentos, relatórios bancários e declarações que sustentam a
continuidade das apurações. Portanto, as alegações de constrangimento ilegal por
excesso de prazo foram corretamente afastadas, não havendo flagrante ilegalidade
que justifique o trancamento do inquérito por esta via.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora