Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 204946 - MG (2024/0361332-5)
RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE : A G DE S J
RECORRENTE : E P L DE S
RECORRENTE : M G L DE S
ADVOGADO : RODRIGO FARNESI DE ARAUJO - MG076535
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em face de acórdão
assim ementado:
EMENTA: “HABEAS CORPUS” – PECULATO – ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA – LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS E VALORES –
TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL – LASTRO
PROBATÓRIO MÍNIMO DEMONSTRADO – EXCESSO DE PRAZO –
INOCORRÊNCIA – COMPLEXIDADE DO CASO CONCRETO –
PLURALIDADE DE INVESTIGADOS E CRIMES – DEMORA
JUSTIFICÁVEL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO.
O trancamento do inquérito policial pela via do "habeas corpus"
constitui medida excepcional, que somente se justifica se
demonstrada, sumariamente, a atipicidade da conduta, a existência de
causas de extinção de punibilidade ou a ausência de prova de
materialidade ou de indícios mínimos de autoria.
O prazo para a conclusão do inquérito, quando envolver indiciado
solto, é impróprio, o qual pode ser prorrogado de acordo com um juízo
da razoabilidade, sendo que eventual demora mostra-se justificável
diante da complexidade do feito, bem como da pluralidade de
investigados e crimes (precedentes do STJ).
Imputa-se aos recorrentes a prática do crime de peculato, tipificado no
artigo 312 do Código Penal, além dos crimes de associação criminosa, previsto no
artigo 288 do Código Penal, e lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores,
conforme o artigo 1º da Lei nº 9.613/1998.
A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal devido ao excesso
de prazo nas investigações, que já perduram por quase sete anos sem apresentação
de provas concretas. Aduz que as acusações iniciais de furto e uso indevido de
veículos se ampliaram para peculato e lavagem de dinheiro, sem evidências
suficientes para tanto. Argumenta que as diversas diligências realizadas ao longo do
processo não trouxeram novos elementos, e que o Ministério Público não ofereceu
Processos na página
2024/0361332-5Confirma a exclusão?