Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
chegarem ao restaurante e fugirem do local do delito na posse dos objetos roubados,
conduta que não pode ser tida como determinante para a prática do delito, até porque
não se logrou demonstrar se efetivamente houve tal empréstimo do automóvel com a
prévia ciência de seu uso ilícito por parte da dupla que cometeu o roubo. É de se lhe
reconhecer, assim, a causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do
Código Penal (participação de menor importância).
12. Conclusões:
1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226
do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para
quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;
2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do
procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento
da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se
confirmado o reconhecimento em juízo;
3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que
observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da
autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa
e efeito com o ato viciado de reconhecimento;
4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao
reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento
pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e,
portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
13. Ordem concedida, para: a) com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver o
paciente Vânio da Silva Gazola em relação à prática do delito objeto do Processo n.
000XXXX-22.2019.8.24.0075, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão - SC,
ratificada a liminar anteriormente deferida, para determinar a imediata expedição de
alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso; b) reconhecer a
causa geral de diminuição relativa à participação de menor importância no tocante ao
paciente Igor Tártari Felácio, aplicá-la no patamar de 1/6 e, por conseguinte, reduzir a
sua reprimenda para 4 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão e pagamento de 10 dias-
multa.
Dê-se ciência da decisão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos
Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como ao Ministro da Justiça e
Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal,
encarecendo a estes últimos que façam conhecer da decisão os responsáveis por cada
unidade policial de investigação. (HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).
Com efeito, o acórdão paradigma traz, pois, ratio decidendi no seguinte sentido: I) O
reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de
Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na
condição de suspeito da prática de um crime; II) à vista dos efeitos e dos riscos de um
reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma
processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro
a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; III) pode o
magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o
devido procedimento probatório, podendo ele se convencer da autoria delitiva a partir do
exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de
reconhecimento; IV) O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s) ao
reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser
visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir
como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior
Processos na página
000XXXX-22.2019.8.24.0075Confirma a exclusão?