Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa,
presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art.
226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase
judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe
03/05/2021).
A esse respeito, convém a transcrição dos seguintes precedentes:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE
POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226
DO CPP. INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA
UNICAMENTE COM BASE EM RECONHECIMENTO EFETUADO PELA
VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte
Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus,
não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso
ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do
ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a
concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe
15/06/2018)
2. A jurisprudência desta Corte vinha entendendo que 'as disposições contidas no art.
226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma
exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato
processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei' (AgRg no
AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma,
DJe de 13/6/2017). Reconhecia-se, também, que o reconhecimento do acusado por
fotografia em sede policial, desde que ratificado em juízo, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, pode constituir meio idôneo de prova apto a
fundamentar até mesmo uma condenação.
3. Recentemente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC
598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, revisitando o tema,
propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que 'O
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do
inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva,
quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo
Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo
do contraditório e da ampla defesa'.
4. Uma reflexão aprofundada sobre o tema, com base em uma compreensão do
processo penal de matiz garantista voltada para a busca da verdade real de forma
mais segura e precisa, leva a concluir que, com efeito, o reconhecimento (fotográfico
ou presencial) efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência
segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos
efeitos tanto do esquecimento, quanto de emoções e de sugestões vindas de outras
pessoas que podem gerar 'falsas memórias', além da influência decorrente de fatores,
como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor;
o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o
autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como
visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe
social, sexo, etnia etc.).
5. Diante da falibilidade da memória seja da vítima seja da testemunha de um delito,
tanto o reconhecimento fotográfico quanto o reconhecimento presencial de pessoas
efetuado em sede inquisitorial devem seguir os procedimentos descritos no art. 226
Confirma a exclusão?