Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de
lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 2.3)
Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que
observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da
autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa
e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 2.4) O reconhecimento do suspeito por
simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo
procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a
eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação
penal, ainda que confirmado em juízo.
3. No caso, a recorrente foi denunciada com base tão somente em reconhecimento
fotográfico extrajudicial, realizado em desconformidade ao modelo legal, a partir de
imagens de câmera de segurança - em que aparece a suspeita a metros de distância e
sem visão frontal - e sem possibilidade de exata percepção da fisionomia da autora da
conduta criminosa.
4. A autoridade policial não exibiu à testemunha outras fotografias de indivíduos com
características semelhantes às da recorrente. Em nenhum momento, houve qualquer
tentativa de realizar o reconhecimento pessoal da acusada, nos moldes do art. 226 do
CPP. Ademais, não houve flagrante delito, tampouco foi a recorrente localizada na
posse de qualquer instrumento ou objeto que indicassem ser ela a autora da infração,
de maneira que o reconhecimento fotográfico, como único elemento indicativo de
autoria e fruto de uma singela pesquisa na rede social Facebook, realizada pela parte
interessada, não constitui indícios suficientes de autoria para fins de justificar a
deflagração da ação penal.
5. Ademais, não houve preocupação estatal em confirmar ou refutar evidências,
trazidas pela defesa ainda na fase inquisitorial, sobre ser fisicamente impossível que a
mulher que aparecera nas gravações da câmera de segurança fosse a recorrente, por
estar em local diverso no momento em que perpetrado o fato delituoso.
6. Ao Ministério Público, como fiscal do direito (custos iuris), compromissado com a
verdade, cabe velar pela higidez e fidelidade da investigação aos fatos sob apuração,
de sorte a dever, antes de promover a ação penal - que não pode ser uma mera aposta
no êxito da acusação - diligenciar para o esclarecimento de fatos e circunstâncias que
possam interessar ao investigado, ao propósito de evitar acusações infundadas. Vale
dizer, do Ministério Público se espera um comportamento processual que não se
afaste do indispensável compromisso com a verdade, o que constitui, na essência, a
desejada objetividade de sua atuação.
7. Sob a égide de um processo penal de cariz garantista - o que nada mais significa do
que concebê-lo como atividade estatal sujeita a permanente avaliação de sua
conformidade à Constituição da República ('O direito processual penal não é outra
coisa senão Direito constitucional aplicado', dizia-o W. Hassemer) - busca-se uma
verdade processualmente válida, em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do
juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes maior controle sobre a
atividade jurisdicional e mediante standards probatórios que garantam ao
jurisdicionado alguma segurança contra incursões abusivas em sua esfera de
liberdade.
8. Recurso em habeas corpus provido, a fim de determinar o trancamento do Processo
n. 000XXXX-78.2018.8.26.0011, da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Pinheiros -
SP, sem prejuízo de que outra acusação seja formalizada, dessa vez com observância
aos requisitos legais".
(RHC 139.037/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 13/04/2021, DJe 20/04/2021 - sem grifos no original.).
No caso dos autos, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o
reconhecimento fotográfico e pessoal realizado pela vítima, o que demonstra haver um
distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, considerando a
presença de outros elementos de convicção hígidos. Deve ser destacado que, ao contrário do
acórdão paradigma citado, verifica-se que a responsabilidade delitiva dos pacientes não está
amparada única e exclusivamente na identificação pessoal realizada pela vítima, mas está
Processos na página
000XXXX-78.2018.8.26.0011Confirma a exclusão?