Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

do CPP, de maneira a assegurar a melhor acuidade possível na identificação
realizada. Tendo em conta a ressalva, contida no inciso II do art. 226 do CPP, a
colocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito será feita sempre que possível,
devendo a impossibilidade ser devidamente justificada, sob pena de invalidade do
ato.

6. O reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser
ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível. E, no caso de uma ou
ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem
a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem justificativa
idônea para o descumprimento do rito processual, ainda que confirmado em juízo, o
reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra
objetiva e de critério de prova, sem corroboração do restante do conjunto probatório,
produzido na fase judicial.

7. Caso concreto: situação em que a autoria de crime de roubo foi imputada ao réu
com base exclusivamente em reconhecimento fotográfico e pessoal efetuado pela
vítima em sede policial, sem a observância dos preceitos do art. 226 do CPP, e muito
embora tenha sido ratificado em juízo, não encontrou amparo em provas
independentes. Configura induzimento a uma falsa memória, o fato de ter sido o
marido da vítima, que é delegado, o responsável por chegar à primeira foto do
suspeito, supostamente a partir de informações colhidas de pessoas que trabalhavam
na rua em que se situava a loja assaltada, sem que tais pessoas jamais tenham sido
identificadas ou mesmo chamadas a testemunhar. Revela-se impreciso o
reconhecimento fotográfico com base em uma única foto apresentada à vítima de
pessoa bem mais jovem e com traços fisionômicos diferentes dos do réu, tanto mais
quando, no curso da instrução probatória, ficou provado que o réu havia se
identificado com o nome de seu irmão. Tampouco o reconhecimento pessoal em sede
policial pode ser reputado confiável se, além de ter sido efetuado um ano depois do
evento com a apresentação apenas do réu, a descrição do delito demonstra que ele
durou poucos minutos, que a vítima não reteve características marcantes da
fisionomia ou da compleição física do réu e teve suas lembranças influenciadas tanto
pelo decurso do tempo quanto pelo trauma que afirma ter sofrido com o assalto.

8. Tendo a autoria do delito sido estabelecida com base unicamente em questionável
reconhecimento fotográfico e pessoal feito pela vítima, deve o réu ser absolvido.

9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para absolver o
paciente"

(HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021 - sem grifos no original;).

"RECURSO EM HABEAS CORPUS. PICHAÇÃO. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO
POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226
DO CPP. ELEMENTO INFORMATIVO INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO.
EXCEPCIONALIDADE EVIDENCIADA. RECURSO EM
HABEAS CORPUS
PROVIDO.

1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do
processo no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando
demonstrada, de maneira inequívoca, a absoluta ausência de provas da materialidade
do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa
extintiva da punibilidade. Ademais, dada a excepcionalidade do trancamento do
processo em habeas corpus, é necessário que o alegado constrangimento ilegal seja
manifesto, perceptível
primus ictus oculi.

2. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC
n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação ao art. 226 do
CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o disposto no
referido artigo constituiria 'mera recomendação' e, como tal, não ensejaria nulidade
da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. Na ocasião,
foram apresentadas as seguintes conclusões: 2.1) O reconhecimento de pessoas deve
observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas
formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de
suspeito da prática de um crime; 2.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um
reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma