Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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lastreada em provas autônomas e adicionais, pois decorre do fato dos investigadores terem
entrado em contato com o proprietário do veículo utilizado no crime, o qual confirmou a locação
do veículo ao corréu Eliton. Após isso, foi realizado monitoramento pelo GPS do veículo,
indicando os locais onde estava circulando. Com base nessas informações os pacientes foram
localizados e abordados quando estavam prestes a agir com o mesmo modus operandi
empregado na empreitada criminosa. Tudo isso, deveras, demonstra a existência de um cabedal
probatório apto a justificar a mantença da condenação do réu, em que pese a ofensa ao art. 226
do CPP.
De mais a mais, se as instâncias ordinárias, de forma motivada e com fundamento no
cabedal provatório dos autos, entendeu pela autoria delitiva por parte dos pacientes, a via do writ
não se mostra adequada para infirmar tal conclusão.
Prosseguindo-se, a individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente
na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da
legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.
No caso, acerca da incidência da qualificadora da destreza, o Tribunal a quo assim
ponderou:
"A Sentenciante, ao fundamentar a incidência da qualificadora, enfatizou que, os
réus, Clerisnei e Marcelo, transexuais, se aproximaram dançando, como se
estivessem brincando com o lesado, e durante essa abordagem, encostaram em seu
corpo fazendo uma dança, ocasião em que conseguiram sorrateiramente subtrair o
celular do bolso da vítima, que não percebeu o fato, dando pela ausência de seu
aparelho segundos após, quando colocou a mão no bolso, já tendo os mesmos saído
do local no veículo conduzido pelo comparsa, Eliton, resultando demonstrada a
excepcional habilidade na dissimulação e execução do ato ilícito.
Mantém-se, assim, as qualificadoras relativas à prática do crime de furto, em
conformidade com a prova oral coligida aos presentes autos." (e-STJ, fl. 76)
Consoante se extrai do excerto supra, a qualificadora da destreza restou configurada
em razão dos pacientes, aproximando-se da vítima por meio de uma dança, terem subtraído
o celular do seu bolso sem que esta percebesse, só tendo notado a ausência alguns segundos
após, quando os pacientes já estavam em fuga no carro.
Dessa forma, rever o entendimento das instâncias ordinárias, a fim de afastar a
qualificadora em questão, necessariamente demandaria o reexame de matéria fático-probatória,
providência não admitida na via estreita do habeas corpus.
Sobre o tema vale citar o seguinte julgado:
Confirma a exclusão?