Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 155, § 4º, II, DO CP.
QUALIFICADORA DA DESTREZA. PEDIDO DE AFASTAMENTO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. MAIOR REPROVABILIDADE
DA CONDUTA. NÃO INCIDÊNCIA. FORMA PRIVILEGIADA DO § 2º DO
ART. 155. CONDENAÇÕES ANTERIORES. NÃO CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. Se as instâncias ordinárias concluíram que a ação criminosa caracterizou-se pela
destreza a partir do exame dos elementos fáticos constante dos autos, mostra-se
inviável, na via especial, a desconstituição desse entendimento. Súmula n. 7 do STJ.
2. Cuidando-se a hipótese de furtos qualificados pela destreza e praticados em
continuidade delitiva, inviável é a aplicação do princípio da insignificância, em
virtude da maior reprovabilidade das condutas.
3. Em que pese a orientação jurisprudencial atual, que entende compatíveis as
qualificadoras do crime de furto com o privilégio previsto no § 2 do art. 155,
tratando-se de acusado que ostenta outras condenações, inviável é a concessão do
benefício.
4. Fundado o aresto do Tribunal de Justiça a quo, no ponto em que manteve a
negativa de substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, no exame das
circunstâncias da hipótese concreta, é certo que a conclusão pela suficiência da
apontada conversão exige o reexame de provas, inviável na via especial.
Incidência do verbete n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp n. 1.333.579/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
julgado em 7/4/2015, DJe de 15/4/2015.)
Por fim, com relação ao regime prisional fixado aos pacientes Marcelo e Clerisnei,
extrai-se do acórdão impugnado:
"Diante do quantitativo da pena ora reformulada e da presença de circunstância
judicial desfavorável, fixa-se o regime semiaberto para o cumprimento da
reprimenda, nos termos do artigo 33, §3º, do Código Penal, e em observância aos
princípios da adequação e necessidade.
Incabível a substituição da pena privativa por restritiva de direitos e a concessão do
sursis, considerando a presença de vetorial negativo, sendo evidente que as
circunstâncias não indicam que a substituição seja suficiente." (e-STJ, fl. 83)
Com efeito, em que pese a pena final não ultrapasse 4 anos, a existência de
circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime inicial mais grave que o cabível
pela quantidade de pena fixada.
Na mesma toada, a análise desfavorável de circunstância judicial pode servir como
fundamento para negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Nesse sentido:
Confirma a exclusão?