Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Em sede dos embargos declaratórios, o embargante, ora recorrente,
apontou contradição no acórdão, insurgindo-se quanto à aplicação do disposto no § 8°
do art. 85 do CPC.

Frente ao argumento, o Colegiado local consignou que "a aplicação do artigo

85, §8°, do Código de Processo Civil (critério fixo de aplicação da verba honorária) não
foi impugnada pelo ora embargante pela via do recurso de apelação, motivo pelo qual a
matéria se encontra maculada pela preclusão" (e-STJ fl. 509).

Nesse contexto, o acórdão apenas manteve o critério de fixação dos
honorários advocatícios sucumbenciais estabelecido na sentença. Portanto, na
verdade, configurou-se a preclusão da matéria, pois não foi interposto recurso algum
pelo ora recorrente quando fixados os honorários sucumbenciais na sentença.

Assim, não há como acolher a tese de violação ao art. 85, § 2°, do CPC.

Ademais, em relação a matéria, confiram-se os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO. PRIMEIRA FASE. SENTENÇA.
IMPRECISÃO. TÉCNICA. ATO JUDICIAL. RECURSO. APELAÇÃO.
HIPÓTESE. APLICAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ILEGITIMIDADE.
PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.
[...]

6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias decididas no
processo, inclusive as de ordem pública, e que não tenham sido impugnadas
em momento oportuno sujeitam-se à preclusão.

[...]

8. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.493.648/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE
TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA
ANTERIORMENTE DECIDIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.

[...]

2."Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de
ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas
em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp
2.068.041/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em
27/3/2023, DJe de 3/4/2023).

[...]

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.365/MG, de minha relatoria, Quarta
Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)

Incide, portanto, a Súmula n. 568 do STJ.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Na forma do art.