Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2623106 - SP (2024/0151758-3)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
AGRAVADO : DEOCLECIO JOSE PIGNATARO
ADVOGADO : NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016
INTERES. : BANCO REAL S/A
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da inaplicabilidade do Tema n. 908 do STJ, da
ausência de demonstração de ofensa aos arts. 473, § 2º, e 927, III, CPC/2015, da
incidência da Súmula n. 7 do STJ e da falta de comprovação do dissídio
jurisprudencial (e-STJ fls. 1.861/1.863).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 1.700/1.701):
APELAÇÃO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
INTERESSE PROCESSUAL - Insurgência do réu- apelante pugnando pelo
indeferimento da petição inicial - Não acolhimento - Matéria que já foi
discutida em sede de Recurso Especial interposto contra a decisão que pôs
fim à primeira fase desta ação de prestação de contas - Decisão proferida
pelo C. STJ que reconheceu a subsistência do interesse de agir do autor na
ação de prestação de contas que já se encontra transitada em julgado -
PRELIMINAR REJEITADA.
PRESCRIÇÃO - Acolhimento em parte - Aplicação do prazo decenal ínsito
no art. 205, do CC - Precedentes do C. STJ nesse sentido - Contado o prazo
prescricional a partir dos dez anos antecedentes à interposição da demanda,
força é convir que será cabível a discussão dos valores devidos entre as
partes no período entre 27/02/1998 até março de 2007 - PRELIMINAR
ACOLHIDA EM PARTE.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - Segunda fase - Sentença que, acolhendo o
laudo técnico do vistor oficial, condenou o réu - Insurgência do requerido -
Descabimento - Valores que foram apurados sem qualquer afronta ao
entendimento consolidado pelo C. STJ no julgamento do R Esp
1.497.831/PR (Recurso repetitivo - Tema 908) - Precedentes desta E. Corte
nesse sentido - Manutenção da condenação que se impõe - Retificação do
montante, contudo, que deverá ser recalculado apenas sobre o período entre
27/02/1998 até março de 2007 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA - Discussão dos autos que está relacionada à ressarcimento de valor
decorrente de responsabilidade civil contratual - Aplicação do teor da Súmula
nº 43, do STJ e do art. 405, do Código Civil - Decisum que deve ser alterado
nesse sentido - Sentença de parcial procedência reformada em parte -
RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE - RECURSO DO AUTOR
Processos na página
2024/0151758-3Confirma a exclusão?