Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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PROVIDO.

Os embargos de declaração opostos pela parte ora agravada foram
rejeitados (e-STJ fls. 1.815/1.819).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.709/1.737), fundamentado no
art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial
e violação dos arts. 927, III, e 1.040, III, do CPC/2015, defendendo a aplicabilidade do
Tema Repetitivo n. 908, no qual foi firmada tese pela "impossibilidade de revisão de
cláusulas contratuais em ação de prestação de contas".

Sustenta a incidência do referido entendimento no caso concreto, sob o
argumento de que "a exclusão ou modificação de quaisquer lançamentos com
fundamento na 'ausência de contratação/ autorização/justificativa' — como é o caso
dos autos — implica, na verdade, em revisão contratual" (e-STJ fl. 1.724).

No agravo (e-STJ fls. 1.866/1.880), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada às fls. 1.883/1.889 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

Trata-se, na origem, de Ação de Prestação de Contas promovida
por DEOCLÉCIO JOSÉ PIGNATARO contra BANCO REAL S/A., em que "o réu foi
condenado na primeira fase a prestar as devidas contas (...) e, na segunda fase, foi
apurado o montante devido por perícia com a condenação do réu no pagamento do
montante de R$ 84.017,11 (oitenta e quatro mil e dezessete reais e onze centavos) em
favor do autor" (e-STJ fls. 1.705/1.706).

No acórdão recorrido, a Corte estadual afirma peremptoriamente que "
evidencia-se no trabalho apresentado pelo perito (...), que não foram apurados
valores levando em conta a revisão de cláusulas contratuais
, fato que elide o
argumento do réu de que o Decisum hostilizado afrontaria entendimento consolidado
pelo C. STJ" (e-STJ fl. 1.706, destaquei).

Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local acerca da inaplicabilidade
do Tema Repetitivo n. 908 no caso concreto exigiria o revolvimento do conjunto fático-
probatório dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula n. 7 do
STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.