Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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1988, propõe a erradicação da pobreza e da marginalização, bem como a
redução das desigualdades sociais e regionais, propósito com que claramente
não se coaduna o tratamento dispensado à pena de multa e a conjuntura de
prolongado "aprisionamento" que dela decorre.
11. Razoável asserir, ainda, que a barreira ao reconhecimento da extinção da
punibilidade dos condenados pobres contradiz o princípio isonômico (art. 5º,
caput, da Carta Política) segundo o qual desiguais devem ser tratados de
forma desigual, bem como frustra fundamentalmente os fins a que se prestam
a imposição e a execução das reprimendas penais, conforme a expressa e
nítida dicção do art. 1º da Lei de Execução Penal: "Art. 1º A execução penal
tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e
proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e
do internado". 12. A benfazeja eficiência do sistema de cobrança de multas
por parte do Ministério Público - afinal de contas, se é tal órgão a tanto
legitimado e se é o fiscal da legalidade da execução penal, deve mesmo
envidar esforços para fazer cumprir as sanções criminais impostas aos
condenados - pode, todavia, se revelar iníqua ao se ignorarem situações nas
quais, por óbvio, não possui o encarcerado que acaba de cumprir sua pena
privativa de liberdade as mínimas condições de pagar tal encargo, sem
prejuízo de sua própria subsistência e de seus familiares. 13. É notória a
situação de miserabilidade econômica da quase totalidade das pessoas
encarceradas neste país, em que apenas uma ínfima parcela dos presos
possuem algum recurso auferido durante a execução penal. Os Dados
Estatísticos do Sistema Penitenciário 14º ciclo SISDEPEN - Período de
referência: Janeiro a Junho de 2023, da Secretaria Nacional de Políticas
Penais Diretoria de Inteligência Penitenciária indicam que, dos 644.305
presos no país, apenas 23 recebem mais do que 2 salários mínimos por
trabalho remunerado no sistema penitenciário. Do restante, 26.377 recebem
menos que ¾; 34.152 entre ¾ e 1; e 7.609 entre 1 e 2 salários mínimos. Não
bastasse essa escassez de recursos, apenas 795 deste universo de mais de 644
mil presos possuem curso superior, o que sinaliza para uma maior dificuldade
de reinserção no mercado de trabalho para a grande maioria dos demais
egressos do sistema. 14. Tal realidade não aproveita, evidentemente, presos
que já gozavam, antes da sentença condenatória, de uma situação econômico-
financeira razoável ou mesmo cômoda, como, de resto, não aproveita os
poucos, ou pouquíssimos, condenados financeiramente bem aquinhoados que
cumprem pena neste país. Vale mencionar que, do total de 644.305 presos no
país, somente 1.798 (menos de 0.5 % deles) cumprem pena pelos crimes de
peculato, concussão, excesso de exação, corrupção passiva e corrupção ativa
. Ainda que somemos a estes também os condenados por outros crimes de
colarinho branco (lavagem de dinheiro, evasão de divisas, gestão fraudulenta
etc), não se tem certamente mais do que 1% de todo o sistema penitenciário
com pessoas condenadas por ilícitos penais com alguma chance de serem
melhor situadas financeiramente. 15. A estes, sim, deve voltar-se todo o
esforço do Ministério Público para executar as penas de multas devidas, e
não aos que, notoriamente, após anos de prisão, voltam ao convívio social
absolutamente carentes de recursos financeiros e sequer com uma mínima
perspectiva de amealhar recursos para pagar a dívida com o Estado. 16. Não
se trata de generalizado perdão da dívida de valor ou sua isenção, porquanto
se o Ministério Público, a quem compete, especialmente, a fiscalização da
execução penal, vislumbrar a possibilidade de que o condenado não se
encontra nessa situação de miserabilidade que o isente do adimplemento da
multa, poderá produzir prova em sentido contrário. É dizer, presume-se a
pobreza do condenado que sai do sistema penitenciário - porque amparada
na realidade visível, crua e escancarada - permitindo-se prova em sentido
contrário. E, por se tratar de decisão judicial, poderá o juiz competente, ao
analisar o pleito de extinção da punibilidade, indeferi-lo se, mediante
Confirma a exclusão?