Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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exequente alegando incidência da súmula 106 do STJ e inobservância do prazo
do art. 40 da Lei 6830/80.
3. Execução ajuizada após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, razão
pela qual vale a regra de que a interrupção da prescrição ocorre com o
despacho que ordena a citação, nos termos do art. 174, I do CTN.
4. Ausência de despacho citatório. Autos paralisados por mais de 10 (dez) anos
sem manifestação da Fazenda Pública que faltou com o seu dever de
colaboração.
5. Demora que não pode ser atribuída, exclusivamente, ao Judiciário,
porquanto o princípio do impulso oficial não é absoluto, cabendo à parte
interessada provocar o impulsionamento do feito. Inaplicável, ao presente
caso, a súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Possível o reconhecimento da prescrição originária, de ofício, sendo
dispensável a intimação prévia da Fazenda Pública, uma vez que o artigo 40,
§4º, da Lei nº 6.830/1980 é aplicável às hipóteses de prescrição intercorrente.
7. DESPROVIMENTO DO RECURSO para manter a sentença, a sentença,
por seus bons e bem lançados fundamentos.
Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados (fls. 61/67).
Nas razões de seu recurso especial (fls. 74/82), a parte agravante alega, além de
divergência jurisprudencial, as seguintes violações:
i) art. 1.022, II do CPC - em virtude da alegada "ausência de prestação de tutela
quanto à violação ao artigo 25 da Lei nº 6.830/80 e 2º do CPC, uma vez que não consta
intimação do recorrente para a prática e qualquer ato processual, cabendo unicamente ao Juízo
proferir o despacho inicial, bem como quanto à não aplicação do artigo 802, parágrafo único
do CPC c/c 174 do CTN., já que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura
da ação" (fls. 77/78).
ii) art. 25 da Lei 6.830/1980 - ao aduzir que "inexistindo intimação pessoal
dirigida à Fazenda Pública do Município de São João da Barra para que promovesse a adoção
de qualquer medida que pudesse auxiliar na realização da citação, não pode o dever de
colaboração e mesmo o interesse na solução da demanda ser suficiente para a configuração da
prescrição intercorrente, como pretende o v. acórdão recorrido. Devendo restar expresso no
acórdão qual ato a fazenda pública deixou de cumprir apesar de pessoalmente intimada para
tanto" (fl. 78).
iii) art. 2º do CPC - pelo fato de "a simples menção de não ser o impulso oficial
absoluto, com a transferência para o recorrente da integral obrigação de fazer o feito tramitar,
quando cabia ao Juiz proferir o despacho citatório [...]" (fl. 79).
Requer o provimento do recurso especial.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo, razão pela qual foi interposto o
agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
Confirma a exclusão?