Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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definitivamente, em 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa
(fls. 50/60).
No presente writ, sob a alegação de constrangimento ilegal na dosimetria,
requer-se, em liminar e no mérito, a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 e a fixação de regime inicial mais benéfico.
Solicitadas informações, foram prestadas às fls. 69/71.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento do mandamus e pela concessão da ordem de ofício (fls. 77/81).
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção do HC n. 753.182/RJ.
É o relatório.
De plano, observo que o presente writ é incabível por consubstanciar
inadequada substituição ao recurso próprio ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no
HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).
Entretanto, há constrangimento ilegal passível de ser reparado por meio da
via eleita.
Sobre o tema, o Juiz singular delineou que (fl. 34 - grifo nosso):
[...]
Por fim, inaplicável o benefício da diminuição da pena prevista no §4º do
artigo 33 da Lei 11.343/06, tendo em vista que o legislador o criou objetivando
abrandar a situação do agente que, sendo primário e de bons antecedentes, não
se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. No
entanto, no caso em tela, os réus já são conhecidos pelo seu envolvimento no
tráfico. Com efeito, a intenção do legislador foi beneficiar àquele que tenha se
aventurado no crime. Entretanto, os depoimentos policiais trazem a certeza de
que não se trata da hipótese de traficante ocasional, o que é corroborado
pela FAC dos réus com outras anotações por crime de tráfico, sem sentença
condenatória definitiva.
[...]
O Tribunal a quo, por sua vez, teceu o seguinte fundamento (fl. 59):
[...]
Inaplicável o benefício da diminuição da pena prevista no §4º, do artigo 33,
da Lei 11.343/06, tendo em vista que, dos Termos de Declarações aqui precitados
depreende-se que ambos já são conhecidos pelo seu envolvimento no tráfico.
Confirma a exclusão?