Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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No entanto, o acórdão recorrido se posicionou no sentido de que "tratando-se de
prescrição originária, possível o seu reconhecimento de ofício pelo magistrado, sendo
dispensável a intimação prévia da Fazenda Pública, uma vez que o artigo 40, §4º, da Lei nº
6.830/1980 é aplicável às hipóteses de prescrição intercorrente” (fl. 43).
Portanto, inevitável a aplicação do óbice da Súmula n. 284/STF, quanto a todas as
normas apontadas como violadas, uma vez que as razões recursais delineadas no especial
estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte,
o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
No mesmo sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO
FEITO FORMULADO PERANTE A CORTE DE ORIGEM EM RAZÃO DE
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. RECURSO MANEJADO
EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JULGAMENTO DO APELO
RARO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS
DISSOCIADOS DOS ALICERCES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 284/STF.
1. Possível prosseguir no julgamento do recurso especial no caso, haja vista
que, a despeito da notícia de acordo entre os litigantes e da suspensão do feito
executivo na origem, o especial apelo foi manejado em sede de exceção de
pré-executividade, sendo que, conforme remansosa jurisprudência do STJ, "O
art. 793 do CPC inibe o juiz de praticar quaisquer atos processuais quando
suspensa a execução - excetuando-se apenas os de urgência -, mas não impede
o processamento de embargos à execução, que se constituem como típica ação
de conhecimento, de natureza autônoma" (REsp n. 1.234.480/SC, relator
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de
30/8/2011).
2. Outrossim, o pedido de suspensão do feito recursal foi apresentado ainda
perante a Corte regional, já tendo transcorrido o prazo máximo inserto no § 4º,
in fine, do art. 313, do CPC, não havendo óbice, pois, a que se promova o
julgamento, decorrência própria do impulso oficial dos autos.
3. Inviável o conhecimento de recurso especial quando apresenta razões
dissociadas dos alicerces do acórdão recorrido. Na hipótese, o arrazoado
recursal sustenta a não ocorrência da prescrição ordinária para a cobrança do
crédito tributário; sendo que o julgado regional vislumbrou ter-se operado a
prescrição intercorrente.
Incidência da Súmula 284/STF.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.061.230/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada
já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alíneas "a", do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
Confirma a exclusão?