Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Dos trechos colacionados acima verifica-se que a instância ordinária afastou
o redutor, entendendo que o réu não é iniciante na prática do tráfico de drogas em
razão de ações penais em curso.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que [a]ções penais em curso não são suficientes para afastar a aplicação ou mesmo
modular a minorante de tráfico de drogas (AgRg no HC n. 866.362/AL, Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3/5/2024).
Nesse mesmo sentido o AgRg no AREsp n. 1.801.313/SP, Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe 19/3/2021; o HC n. 602.611/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe 24/11/2020; o AgRg no AREsp n. 1.707.943/AM, da minha relaoria,
Sexta Turma, DJe 2/12/2022; e o AgRg no HC n. 882.732/SP, Ministro Teodoro Silva
Santos, Sexta Turma, DJe 15/3/2024.
Assim, não há motivos idôneos para o não reconhecimento da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem de
ofício, a fim de aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (na fração de
2/3) reduzindo as penas impostas aos pacientes a 1 ano e 8 meses de reclusão, em
regime inicial aberto, e 167 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos a
serem estabelecidas pelo Juízo competente (Processo n. 006XXXX-77.2022.8.19.0001,
da 2ª Vara da comarca de Três Rios/RJ).
Dê-se ciência ao Juízo de primeiro grau.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
Processos na página
006XXXX-77.2022.8.19.0001Confirma a exclusão?