Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Dos trechos colacionados acima verifica-se que a instância ordinária afastou
o redutor, entendendo que o réu não é iniciante na prática do tráfico de drogas em
razão de ações penais em curso.

No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que
[a]ções penais em curso não são suficientes para afastar a aplicação ou mesmo
modular a minorante de tráfico de drogas
(AgRg no HC n. 866.362/AL, Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3/5/2024).

Nesse mesmo sentido o AgRg no AREsp n. 1.801.313/SP, Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe 19/3/2021; o HC n. 602.611/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe 24/11/2020; o AgRg no AREsp n. 1.707.943/AM, da minha relaoria,
Sexta Turma, DJe 2/12/2022; e o AgRg no HC n. 882.732/SP, Ministro Teodoro Silva
Santos, Sexta Turma, DJe 15/3/2024.

Assim, não há motivos idôneos para o não reconhecimento da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem de
ofício
, a fim de aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (na fração de
2/3) reduzindo as penas impostas aos pacientes a 1 ano e 8 meses de reclusão, em
regime inicial aberto, e 167 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos a
serem estabelecidas pelo Juízo competente (Processo n. 006XXXX-77.2022.8.19.0001,
da 2ª Vara da comarca de Três Rios/RJ).

Dê-se ciência ao Juízo de primeiro grau.

Intime-se o Ministério Público estadual.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

Processos na página

006XXXX-77.2022.8.19.0001