Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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anulação da deliberação social que aprovou as demonstrações financeiras de 2011. Ao
agir dessa forma, ARNALDO feriu gravemente o dever fiduciário que tinha para com a
companhia e seus sócios.

Óbvio que esse aumento de 400% sobre o orçamento inicialmente
escalonado, teve sua precificação pelo Tribunal de Justiça paulista que o considerou
uma margem de erro inaceitável, pois mesmo orçamentos empresariais mais
conservadores, que preveem margens de segurança para cobrir imprevistos, jamais
poderiam justificar um aumento de tal magnitude. Ademais, a Corte estadual imputou
ao gestor ARNALDO uma falha grosseira na administração dos recursos e na
supervisão do projeto, potencializando sua conduta culposa ao patamar de
culpa
grave
, equiparável ao dolo, de acordo com o princípio do "culpa lata dolus
aequiparatur", o que, na visão do órgão colegiado, serviu para satisfazer a exigência do
art. 159, § 6º, da LSA.

A propósito da intenção não colinear de ARNALDO aos verdadeiros
interesses da empresa, o acórdão recorrido também trouxe contextualização baseada
nos seguintes detalhes:

Tal deliberação encontra-se na ata de reunião de sócios de 17/7/2013
(fls. 61/66). Aliás, nessa oportunidade, há uma manifestação em
separado da sócia Voestalpine VAE Gmbh (fls. 69) com o seguinte
teor: “Consigna que,
após o exame e discussão da matéria em
reunião, constatou-se que, sob
a gestão direta do administrador Sr.
Arnaldo Garbarino, os custos do Projeto Bacabeira ultrapassaram
em 400% (quatrocentos por cento) o orçamento inicialmente
aprovado
”. Há, também (fls. 70), manifestação da sócia FG Corp,
esclarecendo as
razões que resultaram “na demissão ou nos
pedidos de demissão de diversos funcionários da Sociedade nos
últimos 4 (quatro) anos
”. Na mesma assembleia, outras
manifestações das sócias, em especial da Voestalpine VAE Gmbh,
questionando a
conduta do Sr. Arnaldo, não só quanto às
demissões, mas pelo aumento da remuneração dos
administradores.
Também, manifestações da FG Corp, inclusive
impugnando a eleição, na oportunidade, do Sr. Armin Andreas
Wuzella, como terceiro administrador da sociedade.
(e-STJ, fls.
2236/2237 - sem destaque no original)

Depois, a despeito do voto vencido da lavra do Exmo. Desembargador
AZUMA NISHI ter validado como causa imputável a ARNALDO para responsabiliza-lo
do valor adicional incorrido na obra apenas a não contratação de técnico capacitado
“para planejar, acompanhar e fiscalizar o andamento das obras” (e-STJ, fls. 2249), o
fato é que a douta maioria vencedora, com base em situação pessoal do administrador,
constatou outras falhas consideradas graves que não poderiam ter passado
desapercebidas por um gestor qualificado. Vale reprisar:
(i) falta de acréscimo de área
construída, a despeito do estouro de orçamento;
(ii) ausência de simples projetos,