Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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“DF [Dieter Fritz, presidente] novamente pede uma análise mais
detalhada para o desvio de orçamento do investimento e excesso
de custos; Nenhuma análise adicional foi realizada! DF declara
ainda que o aumento nos gastos não foi aprovado pelo conselho ou os
acionistas, e portanto não é aceito. Medidas adicionais têm que ser
coordenadas rigorosamente com os acionistas” (e-STJ, fls. 2260- sem
destaque no original)
Concluindo, a Desembargadora ainda pontuou: esse conjunto probatório
evidencia, ao meu sentir, conduta culposa por parte do administrador corréu, nos
termos do artigo 158, inciso I, da lei nº 6.404/768, a ensejar sua responsabilização civil
e dever de reparar os danos causados, no valor apurado pela perícia, como bem
considerou o DD Relator” (e-STJ, fls. 2260).
Evidentemente que para derruir todas as premissas fáticas e probatórias em
que calcadas as conclusões do voto vencedor e dos convergentes, seria necessário
revisitar, em profundidade, o material de cognição.
Porém, em sede de Recurso Especial é verdadeiramente inviável novo e
minucioso reexame de provas, mormente da prova pericial, que é uma prova técnica,
para se verificar se eventual desacerto na valoração foi feita pela Corte Estadual.
Função da Corte Superior é examinar o caso apresentado à luz das normas, sendo-lhe
vedado o reexame da matéria probatória.
Uma vez conhecido o recurso, o Supremo Tribunal Federal e o
Superior Tribunal de Justiça está autorizado a examinar os fatos do
caso tal como estabelecidos pela decisão recorrida. Isso quer dizer
que as questões impugnadas mediante recurso extraordinário ou
recurso especial devem ser julgadas à luz da verdade ou falsidade
estabelecida pela decisão recorrida a respeito das alegações de fato.
(...) Estabelecer a verdade ou a falsidade das alegações de fato
constitui tarefa sobre as quais as Cortes de Justiça têm a última
palavra em nosso sistema jurídico - esse é o sentido que deve ser
outorgado aos enunciados das Súmulas 279 do STF e 7 do STJ.
(LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITDIIERO. Recurso
Extraordinário e Recurso Especial. Do Juss Litigaroris ao Jus
Constitutionis. São Paulo: RT, 2019, p. 189).
Portanto, no ponto, o recurso não poderia ser conhecido pelo óbice da
Súmula 7/STJ.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial.
Deixo de majorar o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados
em desfavor da parte recorrente em razão de já terem atingido o percentual máximo,
nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
Confirma a exclusão?