Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Considerou, com base em desacertos crassos do projeto arquitetônico
eivado de inviabilidades técnicas que não havia como “se excluir a responsabilidade do
réu, pois
tinha, sim, mesmo à distância, a obrigação de acompanhar o que estava
acontecendo
, considerando a natureza da contratação e o seu próprio
conhecimento
” (e-STJ, fls. 2244).

Ainda, sobre a distância entre o domicílio do réu (São Paulo/SP) e o sítio das
obras (Bacabeira/Maranhão), a Corte estadual lembrou que se ARNALDO comprou
“um imóvel na proximidade do local previsto para a planta industrial”, tal afinidade
negocial com o local dos fatos, evidentemente, prejudicava o argumento tendente a lhe
mitigar responsabilidades por questões meramente geográficas.

No ponto, o que o Tribunal recorrido avistou foi espécie de omissão
qualificada de ARNALDO a ensejar o dever de reparação, ainda que por
conduta
culposa (Lei nº 6.404/1976, art. 158, I).

O administrador médio, não possuindo a expertise técnica em engenharia,
poderia, em tese, escusar-se de alguns detalhes técnicos que escapariam à sua área
de conhecimento. No entanto, no presente caso,
ARNALDO é engenheiro mecânico
— uma formação diretamente correlata ao tipo de obra que ele era encarregado de
gerir (senão em
loco, mediante uso de recursos técnicos plenamente disponíveis).
Portanto, sua omissão em acompanhar adequadamente os aspectos técnicos da
execução da obra não apenas viola o dever de diligência geral, como também agrava
sua responsabilidade, dada a sua especialização. Como pontuado pela perícia técnica
anexada aos autos, diversos erros poderiam ter sido evitados caso o administrador
tivesse adotado medidas mais rigorosas e proativas.

Do erro assemblear.

Outro aspecto crucial que, no entendimento do acórdão recorrido sobre os
fatos e provas, embasa a anulação das deliberações tomadas na reunião dos sócios da
ré VAE BRASIL em 30/4/2012 (aprovação das demonstrações financeiras do exercício
de 2011), consistiu na tomada de
decisão em erro, ou seja, “em desacordo com a
realidade dos fatos, em face da conduta do administrador, que, também, era membro
do conselho consultivo, ou seja, gozava da confiança dos sócios”.

O art. 134, § 3º, da Lei das S/A prevê que a aprovação das contas libera o
administrador de sua responsabilidade,
salvo erro, dolo, fraude ou simulação. No
presente caso, a omissão de informações por parte do administrador, associada ao
aumento expressivo dos custos da obra, caracteriza erro e dolo indireto, justificando a