Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
Assim, impossível afastar a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF,
segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
(2) Da violação dos arts. 134, § 3º, 153, 158, I e II, 159, § 6º, da LSA, pela
ausência de elementos para responsabilização do administrador e anulação da
deliberação assemblear de aprovação de contas.
Da culpa do administrador.
No caso sub judice, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP)
reconheceu a responsabilidade civil do administrador Arnaldo Garbarino no aumento
de 400% dos custos da obra da planta industrial de Bacabeira/MA, condenando-o ao
pagamento de R$ 4.756.036,51.
Em que pesem as alegações de ARNALDO sobre ausência de culpa ou dolo
de sua parte para concorrer para tão desproporcional resultado orçamentário na
conclusão da planta industrial em destaque, ao Tribunal estadual, pela análise das
provas, houve conclusão em sentido diverso.
Para tanto, e a fim de balizar qual deveria ser a conduta esperada de
ARNALDO na posição de CEO (Chief Executive Officer) da “VAE BRASIL” ocupou-se
da interpretação do art. 153 da Lei nº 6.404/1976, que impõe ao administrador da
companhia o dever de empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e
diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração
dos seus próprios negócios.
Ademais, como segundo filtro a especificar o perfil em concreto desejado e
esperado objetivamente do demando, deixou bem assentado que o atributo
profissiográfico de ARNALDO, consistente de sua formação acadêmica em “engenharia
mecânica”, simplesmente não poderia ser deixado de lado quando da análise de suas
competências perante a função de gestor de obras e orçamentos.
Para o Tribunal recorrido, que destacou a posição de ARNALDO como
administrador (contrato social, cláusula 6, parágrafo único – fls. 52) e também como
“membro do conselho consultivo da VAE BRASIL” (contrato social, cláusula 9,
parágrafo 3º - fls. 54), tratou-se de “informação importante, pois também é
administrador da VAE BRASIL o contador Moacir Caboclo dos Santos, que, além de
não ser engenheiro, também não é membro do conselho consultivo” (e-STJ, fls. 2240).
Os atributos foram de relevo, no discernimento da Corte estadual, para
Confirma a exclusão?