Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Diários de Obras e cronograma físico financeiro detalhado de todas etapas; (iii)
utilização de estrutura compartilhada de apoio da cobertura do galpão com as pontes
rolantes para transporte das cargas móveis de grande massa.
Também, da lavra do mesmo voto divergente, abstrai-se que, bem ou mal,
ARNALDO não observou a forma do Regimento Interno dos Administradores que
previa expressamente que “investimentos extraordinários superiores a 5,000 euros,
além do orçamento, precisariam ser aprovados individualmente pelo Conselho
Consultivo”, o que, no mínimo, revela um trabalho em excesso de poderes (e-STJ, fls.
2249), mesmo considerando-se a eventual ciência de VAE AUSTRIA, principal sócia de
VAE BRASIL, por intermédio de diretor financeiro por si indicada, pois, de todo modo,
subtraído o poder de decisão de órgão colegiado deliberativo.
Por outro lado, a desídia do administrador ARNALDO ficou patente para o
voto convergente da lavra do Exmo. Desembargador FRANCO DE GODOI, para quem
[...] E mais, na troca de mensagens por e-mail, o engenheiro de
obras deixou claro a imprescindibilidade da presença física do
administrador na obra e que não havia uma visita há meses. Não
houve uma contestação por parte do réu, nem demonstração de
interesse em ir até o locar vistoriar. Tais fatos tornam inequívoca
sua desídia e a consequente responsabilidade nos prejuízos sofridos
pela sociedade.(fls.2211/2212) (e-STJ, fls. 2253 - sem destaque no
original)
Em linha de conclusão, o eminente Desembargador conclui, com
ensinamentos de MARLON TOMAZETTE, que se não deve ser imposto ao
administrador a responsabilização pela simples existência de prejuízos, também é certo
que, para tanto, “deve restar comprovado o cuidado necessário na condução dos
negócios” (e-STJ, fls. 2255).
Na mesma toada, o voto concordante da eminente Desembargadora JANE
FRANCO MARTINS foi assertivo no sentido de que na ata da 34ª assembleia ,
realizada em 25/9/2012, as coisas não ficaram tão bem resolvidas como quer fazer crer
o administrador, valendo transcrever, no que importa:
“Foi analisado em detalhes; infelizmente ainda há muitas questões
em aberto e que não estão claras, que precisam ser esclarecidas
com mais detalhes. (...) Devido ao substancial excesso de gasto, a
comissão novamente exige que a administração forneça uma análise
detalhada (os principais geradores de gastos têm que ser
explicados em detalhes) no máximo até a próxima assembleia do
conselho” (e-STJ, fls. 2260- sem destaque no original).
E, na sequência, o detalhe da Ata da 36ª assembleia de 11/2/2013,
igualmente elucidativo no sentido de que:
Confirma a exclusão?