Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da
demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a)
o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da
causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ)
), em julgamento realizado em 09.08.2023
(pendente de publicação).

Com efeito, esta Corte adota a orientação segundo a qual se deve
determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do
acórdão a ser proferido nos autos do Recurso Extraordinário afetado, em observância
ao princípio da economia processual e à própria finalidade da sistemática dos
precedentes vinculantes, consoante espelham os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL
QUANTO AO TEMA VERSADO NO APELO ESPECIAL.
SOBRESTAMENTO DESTE ÚLTIMO COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE
ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
POSSIBILIDADE.

1. Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida,
afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se
conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da
economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e
devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo
necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que
vier a ser decidido na Excelsa Corte.

2. A parte agravante não logrou demonstrar, no caso concreto, a ausência
de similitude entre o tema trazido em seu especial e o tema pendente de
julgamento no STF com repercussão geral, pelo que se impõe a
manutenção do sobrestamento ora combatido.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no REsp 1.589.873/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 22/08/2017).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS.
TEMA AFETADO COMO REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO.

1. Esta Corte Superior, objetivando racionalizar o exercício de sua atribuição
constitucional, o de uniformizar a interpretação e a aplicação de lei federal
em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de
declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o
procedimento próprio para julgamento de questões afetadas referentes à
sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral, com a determinação
de devolução dos autos para que, oportunamente, o Tribunal de origem
proceda ao respectivo juízo de conformação.

2. A questão referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 – em especial,
com relação à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a
configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos
prazos de prescrição geral e intercorrente – teve a repercussão geral
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1199 do STF), tendo
sido determinada, em 03/03/2022, a suspensão do processamento dos
recursos especiais em que trazido, mesmo que por simples petição, o
assunto da aplicação retroativa do aludido diploma legal (ARE 843.989)
.

3. Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e