Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento pela
Suprema Corte.

(EDcl no AgInt no AREsp 1.192.577/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 09/05/2022 – destaque
meu).

Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, ainda na vigência do Código
de Processo Civil de 1973, ao apreciar a Questão de Ordem no RE 540.410/RS, Rel.
Ministro Cezar Peluso, concluiu pela possibilidade de devolução aos órgãos julgadores
de origem, para os fins previstos no art. 543-B, dos recursos extraordinários e agravos
cujo tema apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário daquela Corte, ainda
que interpostos contra acórdãos publicados em momento anterior à regulamentação do
instituto, que se deu em 03.05.2007:

RECURSO. Extraordinário. Previdência social. Benefício previdenciário de
prestação continuada. Art. 203, V, da CF/88. Repercussão Geral do tema.
Reconhecimento pelo Plenário. Recurso interposto contra acórdão
publicado antes de 03.05.2007. Irrelevância. Devolução dos autos ao
Tribunal de origem. Aplicação do art. 543-B do CPC. Precedente (AI nº
715.423-RS-QO, Rel. Min. ELLEN GRACIE). Aplica-se o disposto no art.
543-B do Código de Processo Civil aos recursos cujo tema constitucional
apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário, ainda que
interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007.

(RE 540.410 QO, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado
em 20/08/2008, DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT
VOL-02337-06 PP-01140 RTJ VOL-00207-02 PP-00832).

Posto isso, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil de

2015, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa,
para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão com a tese
firmada em repercussão geral.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora