Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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prestado depoimento como informante, situação que viola o Código de Ética da OAB, bem como
os artigos 157 e 207 do Código de Processo Penal e a própria Constituição Federal.
Afirma que não há provas quanto aos fatos terem ocorrido de forma continuada.
Requer a concessão da ordem para que sejam reconhecidas as nulidades apontadas,
reabrindo-se prazo para a interposição do recurso de apelação, bem como desconsiderando-se o
depoimento da advogada que atuou em favor do paciente. Subsidiariamente, pugna pelo
afastamento da continuidade delitiva.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 573-547).
O Ministério Público Federal ofertou parecer pela denegação da ordem (e-STJ, fls.
606-614).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Acerca da controvérsia, manifestou-se o Tribunal de origem:
"Não caracteriza nulidade, a ausência de intimação editalícia do processado, diversas
tentativas de comunicação pessoal, não encontrado nos endereços disponíveis, o
intercâmbio ao defensor constituído, art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal,
desnecessária a exigência de poderes específicos para o ato, respeitado postulado
fundamental.
[...]
A inviabilidade de nulidade da oitiva da informante Rosana Magalhães de Freitas, em
que pese a vedação daquele que intervém como advogado de prestar depoimento, a
proibição em questão não se estende à pessoa que não presta compromisso, art. 447,
§ 5º, do Código de Processo Civil." (e-STJ, fls. 23-24)
No caso, o acusado respondeu ao processo em liberdade e, proferida a sentença
condenatória, a advogada constituída por ele foi devidamente intimada, tendo sido destacado
Confirma a exclusão?