Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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entendimento desta Corte. Nas razões do agravo interno, a
recorrente tenta reafirmar a similitude fático-jurídica entre o
acórdão embargado e o acórdão paradigma. Não o fez de forma
persuasiva, contudo.

O entendimento desta Corte é no sentido de que “são cabíveis
os Embargos de Divergência quando os arestos trazidos à
colação firmaram posição antagônica sobre os mesmos fatos e
questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao
contrário, devem ser indeferidos os embargos quando,
considerando as peculiaridades de cada caso concreto, foram
dadas soluções diferentes para as hipóteses confrontadas"
(EREsp 443.095/SC, Segunda Seção, Rel. Min. CASTRO
FILHO, DJ de 2/2/2004).

O acórdão embargado e o acórdão paradigma não tratam das
mesmas situações fáticas, o que não pode ser relativizado. No
acórdão paradigma, consignou- se consignou que o Ministério
Público arguiu a existência de prejuízos à parte, por ausência de
manifestação na primeira instância. Já no acórdão embargado, a
manifestação foi no sentido contrário. O Ministério Público assim
se manifestou em segunda instância:

“Do mesmo modo, não é o caso de anulação da r.
sentença por ausência de manifestação do Ministério
Público, pois não há prejuízo em desfavor da menor (CPC,
art. 279, §2º), visto que todas as provas são documentais e
constam dos autos, ou seja, não haveria novas provas a
serem produzidas. Além disso, a manifestação desta
Procuradoria, afasta eventual nulidade que pudesse ser
reconhecida.”

O entendimento que se consolidou nesta Corte é que “não há
nulidade na ausência de intervenção do Ministério Público no
processo quando ocorre a intervenção em segundo grau de
jurisdição ratificando a ausência de prejuízo da partes” (AgInt no
AR Esp 763.199/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, D Je 1/3/2017). No mesmo sentido: AgInt no R
Esp 1.751.228/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 16/6/2023, AgInt no REsp 1.619.421/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, D Je de
21/9/2023, AgInt no REsp 1.924.548/PR, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 4/5/2023 e REsp
1.852.416/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, D Je de 25/3/2021.

Portanto, cada um dos acórdãos traz suas peculiaridades,
distinguindo-se em relação a fatores determinantes do acórdão
embargado. Para a admissão dos embargos de divergência, não
basta que haja similaridade entre os acórdãos. As questões
fáticas e jurídicas devem ser idênticas, pois, só assim, seria
possível a análise do necessário dissenso a respeito da solução
da controvertida.

O acórdão paradigma não é suficiente a caracterizar a
divergência jurisprudencial suscitada pela parte embargante,
pois “a ausência de similitude fático- jurídica entre os acórdãos
confrontados impede o conhecimento dos embargos de
divergência, que têm como escopo único uniformizar a
jurisprudência do Tribunal, não se prestando para ser utilizado
como via de rejulgamento do Recurso Especial” (STJ, AgInt nos
ER Esp n. 1.565.059/ES, relatora Ministra REGINA HELENA