Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/9/2022, DJe de
23/9/2022).
Ademais, “não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado” (Súmula 168/STJ).
Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do art. 279, § 2º,
do Código de Processo Civil, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da
República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição
do recurso.
Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento
do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção
existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do
óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Em caso semelhante, assim já decidiu o STF:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE DO PROCESSO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(ARE 754081 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 28-06-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165
DIVULG 05-08-2016 PUBLIC 08-08-2016).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
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