Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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acórdãos. O acórdão paradigma, de fato, reconheceu a
nulidade do processo, por ausência de manifestação do
Ministério Público em primeira instância. No caso,
entretanto, o próprio Ministério Público suscitou a nulidade.
Esclareceu que a ausência de manifestação em primeira
instância acarretou prejuízos à parte. O processo, no caso,
havia sido extinto sem julgamento de mérito. Nem ao
menos se oportunizara que o menor fizesse prova de suas
alegações, o que, de fato, poderia ter sido revertido pela
oportuna manifestação do órgão ministerial.
A situação é distinta no acórdão embargado. Prevalece o
entendimento jurisprudencial de que "a não intervenção do
Ministério Público em primeiro grau de jurisdição pode ser
suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça
perante o colegiado de segundo grau, em parecer
cuidando do mérito da causa, sem que haja arguição de
prejuízo ou alegação de nulidade (...) Contudo,
manifestando-se o órgão do Ministério Público pela
ocorrência de prejuízo diante da ausência de sua
intervenção em primeiro grau, impõe-se a decretação da
nulidade" (EDcl no R Esp 1.184.752/PI, Quarta Turma,
Relator Ministro Luis Felipe Salomão, D Je 21/10/2014).
No caso em análise, a Procuradoria de Justiça manifestou-
se em segunda instância (fls. 477/479, e-STJ). Acerca da
suposta nulidade, arguiu que: "não é o caso de anulação
da r. sentença por ausência de manifestação do Ministério
Público, pois não há prejuízo em desfavor da menor (CPC,
art. 279, §2º), visto que todas as provas são documentais e
constam dos autos, ou seja, não haveria novas provas a
serem produzidas. Além disso, a manifestação desta
Procuradoria, afasta eventual nulidade que pudesse ser
reconhecida".
Quanto ao mérito, opinou "pelo não provimento da
apelação, mantendo-se inalterada a r. sentença, por seus
próprios e jurídicos fundamentos". Observa-se, portanto,
que a questão material de fundo não é a mesma. Não há
similitude entre o acórdão recorrido e os acórdãos
paradigmas. Apenas foi reconhecida a nulidade no acórdão
paradigma, pois suscitada a nulidade pelo próprio
Ministério Público. No caso do acórdão embargado, o
prejuízo não foi demonstrado.
Conforme entendimento desta Corte, "(...) os Embargos de
Divergência possuem a finalidade de uniformizar a
jurisprudência do Tribunal mediante o inarredável
pressuposto de que, diante da mesma premissa fática, os
órgãos julgadores tenham adotado soluções jurídicas
conflitantes. Tal recurso não pode ser utilizado como meio
de revisão de possível premissa equivocada do acórdão
embargado, o que poderia, em tese, modificar a conclusão
nele assentada" (AgRg nos ER Esp n. 1.311.156/SE,
relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado
em 17/4/2013, D Je de 10/5/2013).
Portanto, não foi demonstrada a divergência suscitada, nos
moldes do estabelecido pelo artigo 266, do RISTJ, c/c
artigo 1.043, § 4º, do novo Código de Processo Civil: [...]
A argumentação do recorrente não é capaz de afastar o
Confirma a exclusão?