Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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para a difícil tomada de decisão de submeter-se à intervenção cirúrgica, nos
exatos termos do que orienta o art. 31 do Código de Ética Médica (Res. CFM
n.1.931/2009), haja vista não se tratar da hipótese ressalvada no dispositivo
(risco de morte precedente).

4.3. Não se trata, pois, de avaliar a aplicação da "teoria da perda de uma
chance" ao caso concreto, mas reconhecer que, assentada pela Turma
Julgadora a ocorrência de ato ilícito e a responsabilidade civil dos
embargados, deve-se imputar a estes a obrigação de indenizar os
embargantes na exata dimensão dos danos causados à vítima do evento
(CC/2002, art. 944).

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
condenar os embargados também no pagamento de indenização por danos
materiais, na forma dos pedidos deduzidos pelos embargantes, a serem
apurados em sede de liquidação de sentença.

(EDcl no REsp n. 1.540.580/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator
para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
13/8/2024, DJe de 15/10/2024.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. 2. ESPÉCIE DE VÍCIO ALEGADO PELO AUTOR.
AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA DIRETAMENTE CONTRA A
CONSTRUTORA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. SÚMULA 83/STJ.
PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. MODIFICAÇÃO DESSA CONCLUSÃO.
DESCABIMENTO. APLICAÇÃO, MAIS UMA VEZ, DA SÚMULA 7/STJ. 4.
PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. ART. 324, § 1º, II, DO CPC/2015. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões
relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que
se falar em negativa de prestação jurisdicional.

2. É descabido transpor, nesta instância extraordinária, a modificação da
conclusão delineada no acórdão recorrido e acolher a tese da parte
recorrente - a respeito da espécie de defeito construtivo -, pois tal
providência exige inexoravelmente o reexame dos fatos e das provas dos
autos, o que é vedado pelo disposto na Súmula 7/STJ.

3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior prescreve em 20 (vinte)
anos a pretensão de obter do construtor indenização proveniente de vício
constatado na obra, na vigência do Código Civil de 1916, ou em 10 (dez)
anos após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, observada a regra de
transição do art. 2.028 do CC/2002.

Precedentes.

4. No caso, inafastável a aplicação da Súmula 7/STJ - acerca da não
consumação da prescrição decenal -, pois não há como derruir a conclusão
delineada no acórdão combatido, sem que se proceda ao reexame do
conjunto fático-probatório do feito, o que não se admite no recurso especial.

5. Consoante o disposto no art. 324, § 1º, II, do CPC/2015, sendo o caso de
ato ilícito, em que o autor não puder, de pronto e de forma definitiva,
delimitar todas as suas consequências, lhe é devido especificar apenas
algumas delas e indicar que não possui condições, no momento de