Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para
dar parcial provimento ao recurso especial manejado pelo segurado.
4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior
advertência quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da
causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no REsp n. 1.650.097/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 30/8/2018.)
Desse modo, aplica-se também o Enunciado Sumular n. 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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