Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
Decido.
No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que "o
Exequente/Apelante foi intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o
pagamento das custas judiciais devidas (citação e carta precatória), necessárias para o
prosseguimento da ação, ocasião em que procedeu a juntada da petição 12698448,
apresentando apenas o recolhimento das custas da citação, deixando de apresentar o
recolhimento relativo à carta precatória" (e-STJ fls. 450/451).
Concluiu que "considera-se válida a intimação através do patrono, que,
ciente do encargo não cumpriu a obrigação em sua totalidade [...], razão pela qual a
extinção do feito era mesmo a medida de rigor" (e-STJ fl. 451).
Entretanto, "consoante o entendimento majoritário e atual desta Corte
Superior, 'a extinção do processo, em razão do recolhimento a menor das custas, só
pode ser determinada após a intimação pessoal da parte para que efetue a
complementação necessária' (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.214.723/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023)" (AgInt
no AREsp n. 2.457.410/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECOLHIMENTO DE
CUSTAS COMPLEMENTARES. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO
PESSOAL DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO INDEVIDA. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO
AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
[...]
2. É firme a orientação desta Corte Superior de que a extinção do processo,
em razão do recolhimento a menor das custas, só pode ser determinada
após a intimação pessoal da parte para que efetue a complementação
necessária.
[...]
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.214.723/GO, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.)
Assim, a carência de notificação pessoal do banco exequente para efetivar a
complementação das custas processuais implica o afastamento da extinção do feito
sem resolução do mérito.
Confirma a exclusão?