Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Não foi impugnado o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 5/STJ.

Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta

Corte.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.

Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 01 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator