Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2126257 - MG (2017/0132028-6)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : LUCAS DE CASTRO
ADVOGADOS : JOSÉ ROBERTO DE CASTRO - MG031000
JOSÉ CESAR PALACINI DOS SANTOS E OUTRO(S) - MG056498
JOÃO LUIZ ANDRADE PONTES E OUTRO(S) - MG049332
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO : FERNANDO MASSAHIRO ROSA SATO E OUTRO(S) - SP245819
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 485, V, DO CPC/73 E RELATIVIZAÇÃO DA
SÚMULA 343/STF. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE QUANTIA
APROPRIADA INDEVIDAMENTE. ENTENDIMENTO PACÍFICO
QUANTO AO DESCABIMENTO DO USO DOS MESMOS ÍNDICES E
TAXAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. "A Súmula n. 343 do STF deve ser afastada quando não mais sobejar, no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça, controvérsia sobre a questão federal
suscitada" (REsp 1.559.314/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, julgado em 27/10/2015, DJe de 03/11/2015).
2. Há muito este Sodalício orienta-se no sentido de que "Os danos a serem
indenizados pela instituição financeira são aqueles decorrentes da
transferência não justificada de fundos do correntista (a respectiva quantia
nominal e os juros remuneratórios de um por cento ao mês) e as despesas
(juros e tarifas) que em função do correspondente saldo negativo o
depositante teve de suportar, mais (+) a correção monetária e os juros de
mora de 0,5% (meio por cento) ao mês na vigência do Código Civil anterior e
os juros moratórios a partir da vigência do atual Código Civil na forma do
respectivo art. 406" (REsp 447.431/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
Segunda Seção, julgado em 28/03/2007, DJ de 16/08/2007, p. 285).
3. O Tema Repetitivo nº 968 do STJ - Descabimento da repetição do indébito
com os mesmos encargos do contrato - apenas ratificou a orientação já
pacificada nesta Corte.
4. Uma vez que a coisa julgada operou-se de forma contrária ao entendimento
deste Sodalício, admite-se ação rescisória por violação do art. 485, V, do
CPC/73. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
Processos na página
2017/0132028-6Confirma a exclusão?