Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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rejeitados, consoante acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 153):
Embargos de declaração – Alegação de omissão no acórdão embargado –
Não acolhimento – Argumentos que foram apreciados no acórdão
embargado, ainda que de forma contrária ao pretendido pelo aqui
embargante – Caráter infringente inadmissível na espécie –
Prequestionamento – Desnecessidade, a teor do que preconiza o art. 1.025,
do CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 159-169), o recorrente alegou
violação aos arts. 489, §§ 1º, IV, e 3º, 1.022, II, e 504, I, do CPC/2015, sob alegação
de omissão acerca da necessidade de interpretação sistemática da sentença de
obrigação de fazer, com a consequente determinação judicial de transferência de todas
as cotas sociais ao requerente, bem como dos passivos vinculados à sociedade.
Aduziu, ainda, a possibilidade de concessão da tutela antecipada, por
plausibilidade do direito, ao argumento de que, já tendo sido reconhecida a validade do
negócio jurídico pela sentença, com a condenação do recorrido ao pagamento dos
cheques e à transferência dos veículos, não seria necessária nova ação judicial de
procedimento comum apenas para transferir a empresa, com o registro do contrato de
venda e compra da empresa perante a JUCESP.
Contrarrazões não apresentadas.
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso (e-STJ, fls.
176-178 ).
Brevemente relatado, decido.
De início, consoante análise dos autos, a alegação de violação aos arts. 489
e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria
controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da
parte.
Imperativo destacar que, no julgamento dos embargos de declaração, foram
enfrentadas as questões suscitadas pela parte recorrente, notadamente em relação à
ausência de determinação judicial de transferência de todas as cotas sociais ao
requerente, bem como dos passivos vinculados à sociedade, estando afastada a
probabilidade do direito necessária à concessão da tutela antecipada.
Veja-se (e-STJ, fls. 152-156 – sem grifo no original):
[...]
Alega o embargante, em síntese, que o acórdão embargado é omisso, pois
não houve a interpretação sistemática que deverá se dar a partir da
Confirma a exclusão?