Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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conjugação de todos os elementos da sentença e em conformidade com o
princípio da boa-fé. Assim, com a condenação do agravado ao pagamento
dos cheques dados em pagamento pela compra da empresa, bem como a
obrigação expressa de transferir os veículos, é lógico concluir pela existência
e obrigatoriedade de transferência da empresa, com o devido registro do
contrato perante a JUCESP.
Postula o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar as omissões
constantes do acórdão embargado e, caso não seja esse o entendimento,
que seja sanada a omissão sobre tais pontos, considerando prequestionados
os artigos de lei federal dispostos no agravo de instrumento, bem como nos
embargos de declaração.
[...]
Os embargos devem ser rejeitados, eis que o acórdão hostilizado não
padece de omissão ou de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do
Código de Processo Civil.
O acórdão embargado foi suficientemente claro ao negar provimento ao
agravo de instrumento interposto pelo aqui embargante.
O que pretende o embargante, na realidade, é atribuir efeito infringente aos
embargos, na medida em que o decisum foi proferido em sentido contrário
aos seus interesses, o que é inadmissível na espécie.
No caso, constou expressamente no acórdão embargado que "a obrigação
de transferência das quotas sociais, bem como passivos da sociedade ao
agravado não integrou o dispositivo da sentença, o que afasta a
probabilidade do direito".
E prosseguiu: "Também não se vislumbra o perigo da demora, uma vez que,
como já dito, o título judicial transitou em julgado em 01/02/2018 e o
cumprimento de sentença fora proposto apenas em 04/11/2022, portanto,
quando já ultrapassados mais de 04 anos".
Em que pesem os argumentos apresentados pelo embargante, os embargos
de declaração não se prestam à rediscussão da matéria objeto do recurso.
[...]
De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido
de não haver ofensa ao art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem
examina “de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial
na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte” (AgInt no R Esp nº 1.956.582/RJ, Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 06/12/2021).
Ressalta-se, ainda, o entendimento do STJ de que “o órgão julgador não
está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado
pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para
fundamentar sua decisão” (AgInt no AR Esp nº 2.410.934/BA, Relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 11/03/2024).
[...]
Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os
argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente
para dirimir integralmente o litígio.
Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte
insurgente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento
Confirma a exclusão?