Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

e resposta aos pontos controvertidos.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022
DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PAULIANA. IMÓVEL.
DOAÇÃO FRAUDULENTA. FRAUDE CONTRA CREDORES.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. REGISTRO PÚBLICO. SÚMULAS N. 7 E
83/STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo
sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo
vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a
controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente.
Precedentes.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ).

3. "Aplica-se a Súmula 83/STJ, cuja pertinência é para recursos especiais
fundamentados tanto para a alínea a como para a letra c do permissivo
constitucional." (AgInt no AREsp n. 1.322.186/PR, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.206.114/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE CONSÓRCIO. IMÓVEL. DESISTÊNCIA. MULTA E CLÁUSULA PENAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA
PENAL. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.

(...)

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.109.460/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023)

Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é inviável, em
regra, a interposição de recurso especial postulando o reexame do deferimento ou
indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, pois esta possui natureza
precária e provisória do juízo de mérito, cuja reversão é possível a qualquer momento
pela instância
a quo.

Dessa forma, configura-se a ausência do pressuposto constitucional relativo
ao esgotamento das instâncias ordinárias, imprescindível ao trânsito da insurgência
extraordinária, o que atrai a aplicação analógica da Súmula n. 735/STF: "Não cabe
recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."