Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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182 do STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar
ou daquela que julga a antecipação de tutela, é inadequada a interposição
de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito
das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do
tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do
STF.
2. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição
de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação
da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos
legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do
CPC.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese
defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios
produzidos ao longo da demanda.
4. Em observância ao princípio da dialeticidade aplica-se a Súmula n. 182 do
STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada dos
fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos
arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.168.030/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024)
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO
STJ. TRATAMENTO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE
REVOGAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 735/STF. TUTELA DE
URGÊNCIA. DISCUSSÃO DE MÉRITO NO RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso
especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou
defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão
em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da
Súmula do STF. Precedentes.
2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o especial interposto
contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela admite,
"tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que
disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do
CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa"
(AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe de 4/4/2022).
3. No caso, descabe cogitar do exame da tese de contrariedade ao art. 10,
VII, da Lei n. 9.656/1998, pois o referido normativo não está relacionado aos
requisitos de concessão das medidas de urgência.
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
5. No caso concreto, para averiguar, nesta instância, a ausência dos
requisitos da tutela antecipada que impôs à agravante o custeio liminar do
tratamento de saúde do agravado, seria imprescindível nova análise da
Confirma a exclusão?