Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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adotada pelo agente, ficou caracterizada sua habitualidade criminosa, circunstância
que afasta o vínculo subjetivo entre os delitos, que foram individualmente planejados
e não ocorreram por sucessão circunstancial.
4. Agravo regimental não provido."(AgRg no HC n. 902.518/SC, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
"[...]
II - A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou que, com base na teoria
objetivo-subjetiva ou mista, o reconhecimento da continuidade delitiva demanda,
além do preenchimento dos requisitos objetivos de tempo, lugar e modo de execução,
o preenchimento do requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes
envolvidos. Precedentes.
III - No caso concreto, não há falar em aplicação da continuidade delitiva, porque não
foram demonstrados os requisitos acerca das iguais condições de tempo, lugar, modo
de execução e tampouco a identidade de desígnios entre os crimes. Ao revés,
concluiu-se que se tratavam de crimes autônomos, o que demonstrou, na verdade, a
habitualidade criminosa do agravante, tão somente.
IV - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria
necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda
evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso
ordinário. Precedentes.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 817.798/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 16/10/2023, DJe de 25/10/2023.)
No caso em apreço, conforme se dessume da leitura do trecho do acórdão alhures
transcrito, a Corte de origem, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos,
ratificou a sentença condenatória, na parte que reconheceu a incidência da regra do concurso
material de delitos, por entender que o acusado agiu com desígnios autônomos na prática dos
furtos.
Vê-se, portanto, que as instâncias antecedentes não constataram a existência do
requisito subjetivo da unidade de desígnios entre os crimes praticados pelo réu e seus comparsas.
Nesse contexto, a alteração do julgado demandaria necessariamente a incursão nos elementos
fáticos e probatórios dos autos, providência inviável nesta via especial, a teor do que dispõe a
Súmula 7/STJ.
A corroborar esse entendimento:
"[...]
12. Quanto à tese de continuidade delitiva, reconhecendo a Corte de origem a
existência de desígnios autônomos a ensejar o reconhecimento de concurso material
entre os delitos, rechaçado está o reconhecimento da continuidade delitiva, sobretudo
porque a mudança de entendimento ensejaria revolvimento de matéria fático-
probatória, inviável na via eleita.
13. "A continuidade delitiva configura-se quando as circunstâncias de modo, tempo e
lugar da prática dos ilícitos apresentam relação de semelhança e unidade de
Confirma a exclusão?