Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 286-292).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 294-295). Daí este agravo (e-STJ, fls. 297-306).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso
admitido, pela negativa de seguimento do recurso especial (e-STJ, fl. 332-334).
É o relatório.
Decido.
Consoante se verifica dos autos, o recorrente restou condenado, em segundo grau de
jurisdição, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, I e II, c/c o 69, ambos do Código
Penal, às penas de 06 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 257 dias-
multa.
No que tange ao pedido de reconhecimento do instituto da continuidade delitiva,
colhe-se do aresto impugnado:
"O Recorrente pugna pelo afastamento do concurso material e, consequentemente, o
reconhecimento da continuidade delitiva, sob a alegação de que “os furtos se deram
mediante rompimento de obstáculo ou escalada criminosa, além dos objetos
(dinheiro) e motivação (para uso de drogas) serem os mesmos”, bem como que “a
distância temporal do primeiro ao último furto sequer ultrapassou 30 dias”.
Todavia, o recurso não prospera no ponto.
Sabe-se que para que a figura da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código
Penal, seja reconhecida, é necessário que haja a presença dos seguintes requisitos:
pluralidade de condutas delituosas, que os crimes sejam da mesma espécie e que haja
identidade de circunstâncias de tempo, lugar, maneira de execução e outras
semelhantes.
Além disso, “adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e
jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito outro de ordem
subjetiva, que é a unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade
delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar
de imediato terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro, isto é,
os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo
agente. Dessa forma, diferenciou-se a situação da continuidade delitiva da
delinquência habitual ou profissional, incompatível com a benesse”. (AgRg no HC n.
609.131/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021,
DJe de 30/8/2021.) Na hipótese, em que pese os crimes da mesma espécie (três furtos
qualificados) hajam sido cometidos nas mesmas condições de tempo (lapso inferior a
30 dias) e lugar (estabelecimentos comerciais), com alguma semelhança de modo de
execução, foram praticados contra vítimas diversas, bem como ausente o requisito
subjetivo, isto é, uma ligação concreta, por meio da qual, necessariamente,
ficasse demonstrado que os crimes tenham sido praticados um em continuidade
do outro.
Diante da ausência de demonstração de que a sequência de crimes teria sido cometida
Confirma a exclusão?