Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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mediante aproveitamento de oportunidades ou de relações originadas da sequência de
crimes antecedentes, não é possível reconhecer a incidência da continuidade delitiva
entre as três séries criminosas, uma vez não preenchido o seu requisito subjetivo.
Na verdade, no caso dos autos, pode-se inferir que a pluralidade de crimes sob
exame configuram um resultado autônomo, ficando patente a mera reiteração
caracterizadora da habitualidade criminosa, devendo, portanto, ser aplicado ao
caso a regra do concurso material de crimes e não o de continuidade delitiva.
Nesse sentido, há precedentes da Corte Superior de Justiça e deste eg. Tribunal,
inclusive de minha relatoria:
(...).
Sendo assim, ausente o requisito subjetivo para reconhecimento da continuidade
delitiva pretendida pelo apelante, mantém-se a sentença atacada." (e-STJ, fls. 251-
253, grifou-se).
Como cediço, o crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de
crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o
formam, para fins específicos de aplicação da pena.
Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal, exige,
concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime
da mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras
semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria
objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um
requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se,
pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos
subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano
previamente elaborado pelo agente.
Em verdade, não se pode confundir continuidade delitiva com habitualidade delitiva,
o que afasta a possibilidade de reconhecimento da hipótese do art. 71 do CP.
Nesse sentido:
"[...]
1. Conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal, para a
caracterização do instituto do art. 71 do Código Penal, é necessário que estejam
preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações,
mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva,
assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os
eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se, no sistema jurídico-penal brasileiro, a
Teoria Mista ou Objetivo-Subjetiva. Precedentes.
2. A habitualidade criminosa do agente afasta a caracterização da continuidade
delitiva. Precedentes.
3. No caso, deve ser afastada a tese de continuidade delitiva e mantida a aplicação do
concurso material. Isso porque, a despeito de os fatos haverem ocorrido no mesmo
lugar e de haverem sido semelhantes as condições de tempo e a maneira de execução
Confirma a exclusão?