Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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desígnios, acarretando o reconhecimento do desdobramento da prática criminosa, o
que não se verifica na hipótese dos autos. [...] A rediscussão da matéria mostra-se
incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão
da instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático
probatório." (AgRg no HC n. 438.232/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
14. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 835.353/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de
11/4/2024.)
"[...]
6. O Tribunal de origem constatou desígnios autônomos, ante a habitualidade
criminosa, para fins de aplicar a regra do concurso material em detrimento da
continuidade delitiva. Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, também
seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, tarefa que encontra óbice
na Súmula n. 7STJ.
7. Agravo regimental parcialmente provido para absolver o agravante da condenação
pelo delito do art. 288 do CP, com extensão aos corréus, na forma do art. 580 do
CPP.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.092.681/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
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