Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Repetitivo 1079, com a ordem de suspensão nacional dos processos correlatos. Com
efeito, a decisão de primeiro grau entendeu, em síntese, que a referida suspensão
desautoriza a cobrança judicial da dívida" (fl. 120e) e "A decisão extrapola a
determinação de suspensão dos processos – esta sim, respaldada no artigo 1.037, II,
CPC e na própria decisão de afetação prolatada por este STJ –, para efetivamente
extinguir um processo regularmente instaurado, antes mesmo da citação da executada.
Longe de apenas suspender o exercício da pretensão de cobrança dos créditos da
União, o entendimento, na prática, inviabiliza-o categoricamente. Tal cenário foi
exposto nas razões de agravo de instrumento da Fazenda Nacional. Entretanto, foi
desconsiderado pela Turma julgadora, que julgou o caso com base na premissa de que
a decisão recorrida simplesmente determinara a suspensão da execução, e não a sua
extinção, com o indeferimento da inicial. Ou seja, cenário oposto ao que efetivamente
se passou na origem" (fl. 120e); e
ii) Arts. 3º, caput e parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980 e 919 e 1.037, II, do
Código de Processo Civil de 2015 – "ao indeferir sumariamente o processamento das
certidões de dívida ativa – pela simples presunção de que futuramente a execução
seria suspensa – o Juízo de primeiro grau contrariou o artigo 3º da Lei 6.830/1980,
desconsiderando a presunção de liquidez e certeza de que goza esse título executivo.
Demonstrou, ainda, que a pretensão de ilidir a cobrança exigiria, no mínimo, a
produção de prova pericial pelo executado, via embargos à execução (art. 919, CPC) –
o que impede a discussão do tema pela via da exceção de pré-executividade, e a sua
apreciação de ofício pelo Juízo. Por fim, demonstrou que a ordem de suspensão
nacional dos processos, decorrente da afetação de tema repetitivo (art. 1.037, II, do
CPC), não acarreta a vedação à instauração de novos processos" (fl. 116e); e "ao
indeferir sumariamente o processo executivo, sem nem mesmo determinar a citação do
executado, pela simples identidade entre o tributo cobrado e aquele abordado pelo
Tema 1.079 do STJ, a decisão recorrida contraria o artigo 3º da Lei nº 6.830/80,
devendo ser reformada no ponto" (fl. 123e); e "para que o processo possa vir a ser
suspenso, deve versar especificamente sobre a questão afetada, o que, como já
descrito, não poderia ser confirmado antes da manifestação do executado e da
produção de prova nesse sentido. Essa é a interpretação que permite que a norma
atinja o objetivo almejado pela sistemática dos precedentes: evitar o surgimento de
decisões conflitantes sobre a mesma questão. Não é esse, contudo, o caso dos autos,
pois como dito, a controvérsia sobre a limitação das contribuições destinadas a
terceiros sequer é passível de ser analisada nos autos de uma execução fiscal (via
exceção de pré-executividade). Ou seja: não há, e nem pode haver discussão desse
assunto no processo de origem, o que afasta o risco da prolação de decisões
conflitantes" (fls. 123/124e).
Confirma a exclusão?