Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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estará ausente a proteção jurídica de envergadura penal. Há, claro, a possibilidade
de eventual tutela na esfera patrimonial, ou seja, no âmbito do direito civil das
obrigações. Nesse caminho segue a doutrina:

(...) a lei penal não deve ser vista como a primeira opção (prima ratio)
do legislador para compor conflitos existentes em sociedade, os quais,
pelo atual estágio de desenvolvimento moral e ético da humanidade,
sempre estarão presentes. Há outros ramos do Direito preparados a
solucionar as desavenças e lides surgidas na comunidade, compondo-
as sem maiores traumas (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de
Direito Penal. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 27)

Para a aplicação do princípio da insignificância, esta Corte Superior
entende necessária a presença, cumulativa, das seguintes condições objetivas: a)
mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da
ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d)
inexpressividade da lesão jurídica provocada (AgRg no HC 845.965/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 27/11/2023).

Noutro giro, quanto ao valor da res furtiva, é importante esclarecer que,
a vitima no caso em tela é pessoa jurídica, o que autoriza o reconhecimento do
princípio da insignificância quando a res furtiva não ultrapassa 20% do salário
mínimo, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. PRESENÇA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. FURTO QUALIFICADO PELO
CONCURSO DE AGENTES. ITENS DE VESTUÁRIO. VALOR
INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS
FATOS. RES FURTIVA DEVOLVIDA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO.

1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão
do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de
agravo regimental. Precedentes 2. Incidem os óbices das Súmulas 283
e 284/STF, quando não impugnado fundamento constante do acórdão
recorrido, suficiente para sua manutenção, a justificar o não
conhecimento do recurso especial.

3. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial de que a incidência do
princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro
vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma
periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada.

4. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, em se
tratando de pessoa jurídica (vitima), considerando-se as
circunstâncias do delito, é possível reconhecer-se a aplicação do
princípio da insignificância se o valor do bem subtraído for
inferior a 20% do salário mínimo vigente à época dos fatos.

5. O furto de itens de vestuário, cujos valores não superam 10% do