Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

III - No presente caso, as instâncias ordinárias assentaram que os policiais
militares faziam patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de tráfico
de entorpecentes, quando avistaram o agravante, já conhecido no meio policial
pelo envolvimento com o tráfico, o qual acelerou o passo, com vistas a empreender
fuga, tendo sido apreendidos na revista pessoal 14 (quatorze) pinos de cocaína,
não havendo que se falar em ausência de fundada suspeita para a busca pessoal.
Precedentes.

IV - No presente caso, a Corte de origem concluiu pela impossibilidade de
desclassificação da conduta do paciente para aquela prevista no artigo 28 da Lei n.
11.343/2006 com fulcro nos depoimentos dos policiais e na quantidade e na forma
de acondicionamento dos entorpecentes, a ensejar a conclusão pelo dolo da
mercancia, tudo em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.

V - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-
probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição das conclusões
bem exaradas pelo Tribunal local. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 913.025/SP, Ministro Messod Azulay, Quinta Turma, DJe
19/8/2024).

Não obstante as alegações da defesa, não há como os fatos serem
reexaminados, em sede de
habeas corpus, por demandar a análise do conjunto de
provas, o que se mostra inviável. Nesses termos, inexistente constrangimento ilegal.

Quanto à dosimetria, não há constrangimento ilegal para o paciente. A pena-
base foi elevada para 7 anos e 8 meses de reclusão, e ao pagamento de 767 dias-
multa, em razão das seguintes vetoriais (fls. 75/76):

[...]

No caso, verifico que culpabilidade é elevada, incidindo aumento de um
sexto, visto que praticou crime durante período de cumprimento de pena por outro
crime em regime aberto (fls. 36), o que evidencia sua relutância na assimilação da
terapêutica penal, justificando o maior desvalor de sua conduta, o que autoriza a
exasperação da reprimenda (neste sentido: STJ, AgRg no AgRg no Ag em R Esp
1.744.002, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 02.02.2021).

O réu possui maus antecedentes (fls. 35/38) (processo 0032882-
74.2014.8.26.0050, com trânsito em julgado para a defesa em 02.02.2016),
devendo incidir aumento de mais um sexto.

[...]

Por fim, quanto à circunstância da quantidade e natureza das drogas,
verifica- se que expressiva a quantidade e diversidade de droga encontrada. O réu
traficava elevada quantidade de drogas, com grande diversidade, especialmente,
dentre outras, substância conhecida como "crack", que possui natureza altamente
nociva, apta a gerar dependência com facilidade e agilidade, dificultando a
recuperação e ressocialização do usuário, o que resulta em impactos para a
sociedade além dos normais às outras espécies de droga. Desta forma, incide
aumento de um quinto.

[...]

Houve concreta fundamentação para a elevação da pena-base, de modo
que deve ser respeitada a livre convicção do Magistrado. A causa de diminuição da
pena não foi aplicada por ser o paciente reincidente, de modo que devidamente fixada
a reprimenda.