Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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salário mínimo vigente, que foram restituídos à empresa vítima, não
justifica tão gravosa resposta penal do Estado, autorizando,
excepcionalmente, a incidência do princípio da insignificância, ainda
que se trate de furto qualificado pelo concurso de agentes.
Precedentes.
6. Agravo regimental improvido. Concessão de habeas corpus de
ofício para restabelecer a sentença que absolvera sumariamente os
recorrentes pela atipicidade material da conduta.
(AgRg no AREsp n. 1.916.357/SP, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado
em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)
Todos esses requisitos estão presentes na espécie.
A conduta possui mínima ofensividade, pois não houve violência ou
grave ameaça na tentativa de crime patrimonial. Não há periculosidade social na
ação, pois o fato vincula-se a um único agente que tentou subtrair objetos de um
único estabelecimento comercial. A reprovabilidade do comportamento é bastante
reduzida, uma vez que o paciente, aparentemente, buscou subtrair os objetos diante
de seu estado de pobreza atestado na sentença absolutória, em incensurável
homenagem ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º,
III, CF/1988). Por fim, não há sequer o que se falar em lesão jurídica da conduta, pois
o furto não se consumou, isto é, não houve qualquer prejuízo à esfera patrimonial da
vítima.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso
especial e absolver o recorrente nos termos do artigo 386, inciso III do CPP.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
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