Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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É o relatório.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 24 anos,
10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, por ter agido incurso no art. 217-A
do Código Penal, em continuidade delitiva.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação aviado pelo
Ministério Público e deu parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir a
pena aplicada para 19 anos e 20 dias de reclusão.
Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, que não foi
conhecida, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 40):
REVISÃO CRIMINAL. Julgamento que teria sido contrário à evidência dos
autos. Não conhecimento. Com efeito, basta analisar a r. sentença proferida
e o v. acórdão que confirmou a condenação para se concluir que a decisão
judicial encontra respaldo no conjunto probatório amealhado. Ao reverso do
sustentado pelo resivionando, a condenação não se baseou exclusivamente
na palavra da vítima, mas também no laudo pericial juntado aos autos e nos
depoimentos das testemunhas inquiridas durante a persecução penal.
Referidas testemunhas, inclusive, afirmaram também já terem sido vítimas
do réu, o que traz ainda mais credibilidade às declarações da vítima. Não
havendo, portanto, ilegalidade expressa ou contrariedade à evidência dos
autos, é caso de não conhecimento da presente revisão criminal.
Não obstante, a defesa, no intuito de ajuizar nova revisão criminal, valeu-se
de justificação criminal, buscando a produção de prova, consistente na obtenção
de ofício do CRASS e CRAMI, a fim de demonstrar que a vítima não sofreu as
consequências psicológicas afirmadas na sentença.
A Corte de origem, contudo, indeferiu o pedido, pois, "no caso dos autos, ao
contrário do que pretende a defesa, a documentação almejada estava disponível antes
da prolação da sentença, não se tratando de matéria nova, indisponível no momento do
julgamento do feito" (e-STJ fl. 110).
Portanto, a fundamentação utilizada revela-se adequada, tendo em vista
que, além de o paciente já ter se utilizado previamente de revisão criminal, a prova
da qual se buscava a produção na ação de justificação não poderia ser qualificada
como nova, uma vez que existia desde a tramitação da ação penal.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVA
NOVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A oitiva de testemunhas arroladas no curso da ação penal, que não foram
inquiridas em razão de dispensa da defesa, não constitui prova nova.
Confirma a exclusão?