Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS:
IMPETRAÇÃO QUE SE VOLTA CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA DE RELATOR. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO POR VEICULAR IDÊNTICO TEMA POSTO EM
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. LEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A competência do STJ para examinar habeas corpus, na
forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a
decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que
implica na exigência de exaurimento prévio da instância
ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Precedentes do
STJ.
Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se voltava
contra decisão monocrática de Relator.
2. Não obstante, tendo em vista que a superveniência do
julgamento do mérito foi comunicado imediatamente pela própria
defesa, em atendimento ao princípio da economia processual e
prevenindo que outro mandamus, praticamente idêntico, seja
protocolado, passa-se a analisar a pretensão defensiva (AgRg
no HC n. 765.005/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de
4/10/2022).
3. Não padece de ilegalidade o acórdão recorrido que deixa de
conhecer de habeas corpus, por veicular idêntico tema posto em
agravo em execução já interposto pelo paciente, impugnando a
mesma decisão de 1º grau e pendente de julgamento pelo
Tribunal de origem.
A Terceira Seção desta Corte, por votação majoritária no
julgamento do Habeas Corpus n. 482.549/SP, de Relatoria do
Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, firmou entendimento no
sentido de que "O habeas corpus, quando impetrado de forma
concomitante com o recurso cabível contra o ato impugnado,
será admissível apenas se for destinado à tutela direta da
liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso do objeto
do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do
paciente".
Hipótese em que, ademais, as irresignações da defesa serão
melhor analisadas por ocasião do julgamento do agravo em
execução já interposto pelo recorrente, recurso esse que possui
espectro de conhecimento bem mais amplo e aprofundado do
que o permitido no rito do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no HC n. 900.415/MG, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe
de 23/5/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO CONCOMITAM
ENTE A IMPETRAÇÃO DE WRIT. IMPOSSIBLIDADE DO
CONHECIMENTO DESTE ÚLTIMO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. "Não padece de ilegalidade o acórdão recorrido que deixa de
conhecer de habeas corpus, por veicular idêntico tema posto em
agravo em execução pendente de julgamento do Tribunal de
origem e cujo conhecimento demanda a análise de matéria
fático-probatória" (AgRg no HC n. 809.199/SP, relator Ministro
Confirma a exclusão?