Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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No dia 22.02.2024, foi proferido despacho determinando a
intimação das partes para os fins e termos do art. 422 do Código
de Processo Civil.
Em 18.04.2024, aportou nos autos a manifestação da defesa,
requerendo a oitiva de três testemunhas em plenário.
Em 24.04.2024, o Ministério Público acostou petição nos
autos, informando que requereu, perante o Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, o desaforamento do
julgamento.
A par de tal informação, foi proferido despacho em 26.04.2024,
determinando o sobrestamento do feito, até decisão ulterior do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, decidindo acerca do
desaforamento.
O paciente requereu a revogação da prisão preventiva, alegando
excesso de prazo em 06.05.2024, e em 08.05.2024, foi preferida
decisão mantendo-a.
Em 17.05.2024, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
solicitou informações.
Houve impetração de HABEAS CORPUS n. 0812124-
51.2024.8.15.0000, junto ao Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba em 15.05.2024, sendo indeferido o pedido de liminar
para sua imediata soltura.
Sobreveio informações nos autos em 19.06.2024,
determinando o desaforamento da Sessão de Julgamento
para a Comarca de Campina Grande/PB.
Em cumprimento à decisão superior, os autos foram
redistribuídos para esta 2ª. Vara do Tribunal do Júri de Campina
Grande em 20.06.2024.
No dia 02.07.2024, foi proferido despacho determinando a
intimação das partes para os fins e termos do art. 422 do
Código de Processo Penal.
Atualmente, encontra-se o feito a aguardar manifestação das
partes".
No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando
a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do
processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há
que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO
E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS
CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que
mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos
fundamentos quando da sua decretação.
2. A chamada técnica da fundamentação per relationem
(também denominada motivação por referência ou por remissão)
é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e
compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição
Federal.
3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em
Confirma a exclusão?