Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é
possível a manutenção das medidas cautelares quando se
mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a
conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há
procrastinação do andamento processual por parte da acusação
ou por desídia do Poder Judiciário.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de
20/5/2022.)

Ainda, incide ao caso o enunciado 21 da Súmula desta Corte, segundo
o qual: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal
da prisão por excesso de prazo na instrução".

Destaca-se ainda que apenas não foi designada sessão de Júri em
razão da necessidade de desaforamento, sendo justificado o tempo decorrido
para adequada prestação jurisdicional.

No mais, em relação ao pedido de extensão dos efeitos das decisões
que beneficiaram os corréus, não tendo o Tribunal de origem apreciado a
questão, impossível a apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de
instância.

Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça,
denego a ordem de habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Relator