Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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3. No tocante ao pleito absolutório, a condenação criminal
não está fundamentada exclusivamente em suposto reconhecimento
pessoal viciado, mas também nos relatos seguros da vítima, no
depoimento dos policiais e no próprio contexto da localização da res
furtiva na posse do acusado. Assim, existindo elementos probatórios
autônomos, não há como reconhecer a nulidade pretendida.
4. [...]
7. Agravo Regimental não provido.” (AgRg no HC n.
892.737/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em
17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO
PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS
PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES. AUTORIA CONFIRMADA.
ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo não se manifestou acerca da apontada
ofensa ao art. 155 do CPP. Dessa forma, a matéria carece do adequado
e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as
Súmulas n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal - STF.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o]
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado
na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e
fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas
no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por
outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e
da ampla defesa" (AgRg no AREsp n. 2.465.174/SC, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024,
DJe de 23/4/2024).
3. Na hipótese dos autos, há de se fazer um distinguishing,
uma vez que a autoria delitiva restou demonstrada não apenas pelo
reconhecimento pessoal realizado extrajudicialmente, mas também por
outras provas, sem relação de causa e efeito com aquele ato, já que o
Confirma a exclusão?